domingo, 14 de abril de 2013


Tudo pelas nossas crianças
(*) Rinaldo Barros
            A conversa de hoje é motivada por mais um crime bárbaro cometido por um adolescente, e que me levou a invadir – de forma atrevida – a seara do mundo jurídico; pecado pelo qual já me penitencio.
Hoje no Brasil existe um grande debate: a redução da idade para imputabilidade penal. Crimes bárbaros estão sendo cometidos por menores, e que estão chocando a opinião pública. A mídia, a cada dia, noticia fatos que deixam nossa população cada vez mais aterrorizada com a violência urbana.
E a população vem reagindo de forma contrária à atitude de nossas autoridades que – aparentemente - nada fazem para mudar a situação em que nos encontramos hoje. Existem hoje no Legislativo, Projetos que tendem a emendar a nossa Constituição com o objetivo de reduzir a maioridade penal para os 16 anos.
Aliás, nas pesquisas que fiz em textos sobre o tema, descobri que na realidade de quase todos os países, a maioridade penal situa-se abaixo dos dezoito anos, limitando-a em faixas etárias infantis, a exemplo da Escócia (8 anos), México (11 anos), Turquia (11 anos), Índia (7 anos), Ásia (de 7 a 14 anos), África (de 7 a 15 anos), Europa (de 8 a 15 anos), Estados Unidos (de 6 a 18 anos, a depender do Estado).
Apenas o Brasil, Colômbia e Peru mantêm os 18 anos como limite de responsabilidade penal.
Todavia, ressalte-se que a Doutrina da Proteção Integral é o que caracteriza o tratamento jurídico dispensado pelo Direito Brasileiro às crianças e adolescentes, cujos fundamentos encontram-se no próprio texto constitucional e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Tal doutrina exige que os direitos humanos de crianças e adolescentes sejam respeitados e garantidos de forma integral e integrada, mediante operacionalização de políticas de natureza universal e sócio-educativa.
A definição do adolescente como a pessoa entre 12 a 18 anos incompletos implica a incidência de um sistema de justiça especializado para responder a infrações penais quando o autor trata-se de um adolescente.
A imposição das medidas sócio-educativas e não das penas criminais relaciona-se justamente com a finalidade pedagógica que o sistema deve alcançar, e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente.
Entendo essa Doutrina estabelecida na Carta Magna como boa, justa e, como tal, deve ser mantida.
Concordo igualmente que “a possibilidade de responder pela prática de infrações penais com base em legislação especial, diferenciada da que se aplica aos adultos, maiores de dezoito anos (o Código penal), é direito individual de todo adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional.
Até porque grande parte dessa população provavelmente sofre de graves distúrbios mentais, sem falar em sua “formação” adquirida em lares desfeitos, pais ausentes, à revelia do sistema educacional; e sem a devida assistência e proteção do Estado.
O que deve mudar?
A meu ver, sem abrir mão do que está estabelecido, o que deve ser atualizado e fortalecido é o atual sistema de justiça especializado em crimes ou infrações cometidas por crianças e adolescentes.
O sistema deve ser alvo de investimentos prioritários, com capacitação técnica massiva, para que se torne realmente capaz de executar as medidas sócio-educativas, para alcançar – de fato – sua finalidade pedagógica, a partir do reconhecimento da condição peculiar em que se encontram estes seres ainda em desenvolvimento de sua personalidade.
No mais, frente à imensa diversidade de tipos de infrações possíveis e passíveis de serem cometidas, é urgente também repensar com seriedade, com contribuição de equipes multidisciplinares, novas formas de enfrentamento dos casos, classificando-os de acordo com a gravidade e complexidade de cada caso; contemplando os casos psiquiátricos.
Furtar uma bicicleta é completamente diferente de assassinar uma pessoa a sangue frio, são casos com diferentes graus de gravidade, e como tal devem ser tratados com medidas diferenciadas quanto ao método e ao tempo de aplicação. E se o infrator for um doente mental? Ao completar os três anos, devolve-se o doente ao convívio social?  Isso é o que está ocorrendo atualmente. Qual é a lógica?
Como cidadão leigo, entendo que o Estatuto da Criança e do Adolescente deve ser revisado, no que se refere ao tempo de aplicação da medida sócio-educativa. Se cada caso é um caso, as medidas não podem continuar a ser limitadas a 03 (três) anos de internamento. É óbvio que existem casos que exigem tempo bem maior para que o infrator seja avaliado como passível de ser reintegrado à sociedade.
Que se revise o Estatuto em relação ao tempo de internação, mantendo os direitos já assegurados.

(*) Rinaldo Barros é professor – rb@opiniaopolitica.com

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